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ESTATUTO SOCIAL MATRA - MARÍLIA TRANSPARENTE

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A organização não governamental ''Marília Transparente'' é uma associação civil de interesse público, sem fins lucrativos ou político-partidários, constituída de conformidade com a Ata de fundação lavrada em 16 de outubro de 2006, que se regerá pelo presente estatuto e legislação aplicável, com prazo indeterminado de duração, e terá sede e foro na cidade de Marília, à Rua Carlos Gomes, nº 167, Edifício ''JB'', sala 41, 4ª andar.

Art. 2º - A ''MARÍLIA TRANSPARENTE'' tem por objetivos:

I - promover ações voltadas para a ética na atividade pública;

II - combater, noticiar e denunciar atos de corrupção e de improbidade nos órgãos públicos em geral;

III - alertar a sociedade civil para as práticas ineficientes da gestão pública;

IV - apontar sugestões para a boa administração do patrimônio público;

V - combater a ineficiência dos serviços públicos e fornecer subsídios e sugestões para o seu aperfeiçoamento;

VI - acompanhar o desempenho financeiro e orçamentário dos órgãos públicos em geral;

VII - acompanhar os procedimentos licitatórios, as contratações e nomeações de servidores nos órgãos públicos, denunciar eventuais irregularidades e pedir as providências cabíveis a quem de direito;

VIII - representar às autoridades competentes acerca de eventuais ilicitudes praticadas por todo e qualquer agente público ou político;

IX - estimular a sociedade a participar de programas, atos, ações e manifestações que visem combater a corrupção, a improbidade administrativa e práticas contrárias à ética nos órgãos públicos;

X - apresentar sugestões às autoridades constituídas para a execução de obras e implantação de serviços que visem o bem estar social, a valorização da ética, a transparência das atividades dos órgãos públicos;

XI - celebrar convênios, contratos e acordos com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando obter recursos, apoio e colaboração na consecução de seus objetivos;

XII - cobrar das autoridades públicas publicidade e transparência na gestão da coisa pública;

XIII - editar cartilha de combate à corrupção e de promoção à ética;

XIV - estimular ações de fiscalização e controle de toda atividade pública;

XV - estimular a reflexão sobre as atribuições dos poderes constituídos;

XVI - estimular a adoção de medidas que visem a transparência total dos atos da administração pública;

XVII - denunciar, dar publicidade e tentar coibir o uso de quaisquer recursos públicos em benefício de interesses particulares;

XVIII - formular representação, requerimento, pedido de providências ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Justiça Eleitoral com vistas a apuração de qualquer suspeita de desvio de recursos, compra de votos e qualquer conduta ilícita que recaia sobre membros da administração pública e candidatos a cargos eletivos;

XIX - sensibilizar a sociedade quanto aos custos sociais, econômicos e éticos da corrupção e da improbidade;

XX - apreciar as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo que ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, na forma prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXI - realizar cursos, palestras, seminários, congressos e qualquer outra atividade que visem promover os objetivos da associação e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;

XXII - colher, oferecer, encaminhar e acompanhar sugestões para alterações legislativas e a melhoria dos serviços públicos, que permitam reduzir ou eliminar o desvio, o desperdício e o mau uso dos recursos públicos.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - A ''MARÍLIA TRANSPARENTE'' será constituída por um número ilimitado de associados, maiores e capazes, que deverão guardar obediência ao estatuto social, ao regimento interno, às deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral, e que se classificam em efetivos e honorários.

a) associados efetivos serão os fundadores e aqueles que, inscritos por apresentação de dois associados, vierem a ser admitidos pela Diretoria;

b) associados honorários serão os que se distinguirem com relevantes serviços prestados à cidade ou à ''MARÍLIA TRANSPARENTE''.

Art. 4º - Os associados honorários deverão ser indicados por dois associados e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 5º - São direitos dos associados, desde que em dia com o pagamento das mensalidades:

a) votar e ser votado nas assembléias da associação, para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, vedado o voto por procuração;

b) propor a admissão de novos associados;

c) propor ao Conselho Consultivo a reforma do estatuto da associação;

d) pedir esclarecimentos à Diretoria sobre assuntos que digam respeito à associação;

e) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Diretoria e Assembléia Geral, respeitado o disposto no art. 12 deste Estatuto.

Art. 6º - São deveres dos associados cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Associação.

Art. 7º - Poderá ser excluído da Associação, por deliberação da Assembléia Geral, o associado que descumprir as disposições estatutárias, o regimento da Associação ou se mostrar indigno de pertencer ao seu quadro, assegurado o direito de defesa.

Art. 8º - Os associados não respondem individual ou subsidiariamente com os seus bens particulares pelas obrigações contraídas em nome da Associação.

Art. 9º - Ficam temporariamente impedidos de votar e ser votados nas Assembléias da Associação e de participar de sua Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, os associados que venham a se candidatar, sejam eleitos para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos ou funções de confiança (em comissão) na administração pública direta ou indireta.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 10º - São órgãos da associação ''MARÍLIA TRANSPARENTE'':

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Consultivo;

IV - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão máximo da associação, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 12º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, a critério da Diretoria, ou mediante requerimento de 1/5 dos associados, ou ainda a pedido dos Conselhos Consultivo e/ou Fiscal.

Art. 13º - A Assembléia Geral se instalará com a presença da metade mais um dos seus associados, em primeira convocação, e em segunda convocação, meia hora depois da primeira chamada, com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 16, letras ''a'', parte final (caso de destituição) e ''d'', deste estatuto.

Art. 14º - A convocação, data e local das Assembléias Gerais serão providenciados e indicados pela Diretoria.

Art. 15º - A convocação das assembléias gerais (ordinária ou extraordinária) será feita com antecedência mínima de cinco dias, mediante aviso publicado em jornal local.

Art. 16º - Compete à Assembléia Geral:

a) Eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, obedecido, na hipótese de destituição, o disposto no art. 59, parágrafo único, do Código Civil;

b) discutir e apreciar os relatórios da diretoria e dos conselhos consultivo e fiscal;

c) discutir e aprovar os planos anuais de ação, as contas, balanços e orçamentos;

d) decidir sobre a alteração do estatuto, após parecer do Conselho Consultivo, respeitado o quorum e as exigências contidas no art. 59, parágrafo único, do Código Civil.

e) Deliberar sobre os programas e ações da Associação;

f) examinar, discutir e decidir sobre qualquer matéria de interesse da associação;

g) discutir, elaborar e aprovar o regimento interno.

Art. 17º - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria simples de votos (simples/relativa metade mais um dos presentes), ressalvadas as hipóteses em contrário previstas neste estatuto e no comando legal antes referido (artigo 59, parágrafo único, do Código Civil).

Art. 18º - Para os fins abaixo indicados será necessária expressa deliberação em assembléia geral, com voto favorável de pelo menos 2/3 dos presentes, com direito a voto:

a) adquirir bens imóveis, exceto quando a aquisição for através de doação;

b) alienar, gravar, ou onerar bens imóveis da associação;

c) adquirir ou alienar bens móveis de valor igual ou superior a R$ 1.000,00.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19º - A associação "MARÍLIA TRANSPARENTE" será administrada por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral, para um mandato de três (03) anos, não permitida a reeleição de seus membros para qualquer dos cargos, e será composta dos seguintes cargos:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - 1º Secretário

IV - 2 º Secretário

V - 1º Tesoureiro

VI - 2º Tesoureiro

Art. 20º - A diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, ou sempre que se fizer necessário, mediante a convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, registrando em ata suas deliberações.

Art. 21º - Compete ao Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir os termos deste Estatuto;

II - representar a associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente e, se necessário for, fazer-se representar por procurador especialmente nomeado para o ato;

III - convocar e presidir as reuniões de assembléia e de diretoria;

IV - elaborar e executar o programa anual de atividades aprovados pela Assembléia Geral;

V - elaborar e apresentar à Assembléia Geral relatório anual das atividades desenvolvidas pela associação;

VI - contratar e demitir empregados;

VII - contratar profissionais, sem vínculo empregatício, para a execução de serviços que se fizerem necessários voltados à consecução dos objetivos da associação;

VIII - emitir cheques juntamente com o tesoureiro;

IX - dirigir e orientar, de uma forma geral, todas as atividades da associação;

X - criar comissões de trabalho

Art. 22º - Compete ao Vice-Presidente

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências ou em seus impedimentos;

II - desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 23º - Compete ao 1º Secretário:

I - secretariar as reuniões de Diretoria, as Assembléias Gerais e praticar todos os atos que forem disso derivados ou conseqüentes e demais atos inerentes às atribuições de um Secretário;

II - desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 24º - Compete ao 2º Secretário

I - auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas ausências ou em seus impedimentos;

II - desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 25º - Compete ao 1º tesoureiro

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados ou colaboradores, rendas de qualquer tipo, donativos em dinheiro ou em espécie, emitir os competentes recibos e manter em dia a escrituração da associação;

II - pagar todas as contas e autorizar as despesas, podendo, para tanto, emitir cheques juntamente com o presidente;

III - apresentar relatórios de atividades, de receitas e despesas, programas de trabalho, sempre que forem solicitados pela assembléia geral ou pela diretoria e rubricar balanços e demonstrações de contas de receitas e despesas;

IV - representar a associação perante quaisquer bancos ou estabelecimentos de crédito, podendo abrir, movimentar ou encerrar contas; requisitar talões de cheques; assinar e avalizar títulos de crédito ou cheques desde que em conjunto com o Presidente.

Art. 26º - Compete ao 2º tesoureiro

I - auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em suas ausências ou em seus impedimentos;

II - desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27º - A associação ''MARÍLIA TRANSPARENTE'' terá um Conselho Consultivo eleito pela Assembléia Geral para um mandato de três (03) anos e composto por vinte e um (21) membros, permitida uma reeleição.

Art. 28º - O conselho consultivo se reunirá quando for necessário, mediante a iniciativa da maioria de seus membros, ou por convocação do presidente da associação, ou da maioria dos membros da Diretoria ou de 2/3 dos associados com direito a voto, para formular sugestões, responder consultas ou deliberar sobre proposições a serem submetidas à assembléia geral no que tange aos altos interesses da associação.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 29º - A associação ''MARÍLIA TRANSPARENTE'' terá um conselho fiscal eleito pela assembléia geral para um mandato de três (03) anos e composto por três (03) membros titulares e três (03) suplentes, vedada a reeleição dos titulares.

Art. 30º - Compete ao conselho fiscal

I - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da diretoria;

II - formular ou deliberar sobre proposições a serem submetidas à assembléia geral no que tange à fiscalização dos atos dos dirigentes da entidade e também no que concerne à fiscalização de todos os assuntos que envolvam a vida da associação;

III - examinar os balancetes, emitindo parecer a respeito;

IV - examinar os livros e escrituração da associação;

V - emitir parecer prévio sobre a aquisição e alienação de bens.

Art. 31º - O conselho fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante a iniciativa da maioria de seus membros, ou por convocação do presidente, ou da maioria dos membros da diretoria ou de 2/3 dos associados com direito a voto.

CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 32º - O patrimônio da associação ''MARÍLIA TRANSPARENTE'' será constituído de mensalidades dos associados, móveis e utensílios, imóveis, veículos e semoventes, ações, contribuições ou donativos em dinheiro, auxílios ou subvenções, doações ou legados, ou ainda outros bens, de qualquer natureza, ainda que aqui não mencionados.

Art. 33º - A associação não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de pessoas ou de entidades de classe.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º - O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado em assembléia geral, por decisão de 2/3 dos presentes com direito a voto, observado o disposto no art. 59, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 35º - As funções e atividades dos diretores, conselheiros e associados serão inteiramente gratuitas, sendo vedada qualquer forma de retribuição, remuneração, distribuição de valores, gratificações, bonificações, vantagens ou benefícios, sob qualquer pretexto.

Art. 36º - A associação só será dissolvida quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, o que só poderá ser decidido por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, que conte com votação nesse sentido de pelo menos 2/3 dos presentes que possuírem direito a voto.

Art. 37º - Na hipótese de dissolução ou extinção da associação, pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício de uma associação congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Marília, sendo que tal entidade deverá estar registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 38º - Com exceção da primeira Diretoria, hoje eleita e empossada, as que se lhe seguirem tomarão posse após o decurso do prazo de noventa (90) dias da respectiva eleição.

Art. 39º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

Marília,16 de outubro de 2006

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